volta p/ página principal nosso e-mail enviar esta página imprimir esta página
Biografia
Matérias & Notícias
Atuação Parlamentar
Galeria de Fotos
Links
Fale Conosco

 

 

Projetos de Lei
 
Permanência de ambulância nos locais de provas para o vestibular e na realização dos respectivos trotes.
26/01/2010

Art. 1º . Torna obrigatória  a permanência de ambulância nos locais de provas para o vestibular e nos locais onde se realizam os trotes oficiais no município de Curitiba.

Art. 2º . A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora pós encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

Art. 3º . Quando da realização do trote oficial, a ambulância deve ser providenciada assim que se definir a sua data , horário e local, deslocando-se juntamente com o grupo, se houver necessidade, acompanhando o evento e sendo liberada com a anuência do responsável pela instituição, após o término da comemoração.

Art. 4º . Na ambulância, além dos materiais de primeiros socorros e equipamentos correlatos, é imprescindível um profissional habilitado para prestar atendimento emergencial em caso de ocorrência.

Art. 5º . A instituição promotora do evento será responsabilizada  pelos danos decorrentes da falta do recurso instituido por esta lei.

Art. 6º .  O não cumprimento desta lei implica em multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais) e ainda, o ônus dos prejuízos que por ventura hajam em função da ausência da ambulância.

Art. 7º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Voltar

Fale Conosco