Art. 1º . Torna obrigatória a permanência de ambulância nos locais de provas para o vestibular e nos locais onde se realizam os trotes oficiais no município de Curitiba.
Art. 2º . A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora pós encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 3º . Quando da realização do trote oficial, a ambulância deve ser providenciada assim que se definir a sua data , horário e local, deslocando-se juntamente com o grupo, se houver necessidade, acompanhando o evento e sendo liberada com a anuência do responsável pela instituição, após o término da comemoração.
Art. 4º . Na ambulância, além dos materiais de primeiros socorros e equipamentos correlatos, é imprescindível um profissional habilitado para prestar atendimento emergencial em caso de ocorrência.
Art. 5º . A instituição promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta do recurso instituido por esta lei.
Art. 6º . O não cumprimento desta lei implica em multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais) e ainda, o ônus dos prejuízos que por ventura hajam em função da ausência da ambulância.
Art. 7º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.